- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação no Vereador da respetiva área, e subdelegação nos dirigentes dos serviços, no prazo de 10 dias úteis, a contar da receção do requerimento, decidir o pedido de autorização.
- 2 -Caso seja solicitado pelos serviços municipais algum(s) elemento(s) nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, o prazo definido no n.º anterior começa a contar-se após a receção do(s) mesmo(s).
- 3 -Com o deferimento devem ser fixadas:
- a)As condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos;
- b)As condicionantes de intervenção, designadamente a obrigatoriedade de a instalação e/ou substituição de postes, quando aplicável, serem em betão armado;
- c)O prazo para a sua conclusão em conformidade com a calendarização da intervenção, podendo ser diferente do proposto no projeto, por razões devidamente fundamentadas;
- d)O montante da caução a prestar, nos termos do artigo 44.º;
- e)O montante a pagar, quando aplicável, nos termos do artigo 52.º;
- f)O adiamento dos trabalhos, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das intervenções, se entenda conveniente promover o anúncio de modo a permitir a adesão à intervenção de outras empresas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte às redes.
- 4 -O Município pode, fundamentadamente, reduzir o prazo indicado pelo promotor e/ou entidade mandatada para a execução dos trabalhos se o considerar excessivo ou se a intervenção requerer maior urgência na sua realização.
- 5 -O prazo estabelecido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado, de acordo com o artigo 15.º quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto.
- 6 -A comunicação da decisão sobre o pedido de autorização para intervenção no espaço público é efetuada através de notificação, dirigida ao promotor ou à entidade mandatada que o solicitou.
- 7 -A notificação de deferimento é elaborada de acordo com o n.º 3 do artigo seguinte, mas só habilita o promotor ou entidade mandatada a iniciar os trabalhos no espaço público, após entrega da caução, pagamento das respetivas taxas e comunicação do início da intervenção.
Artigo 11.º — Apreciação e decisão do pedido de autorização
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024