- 1 -O pedido de autorização é indeferido quando:
- a)O processo apresentado não se encontre instruído com todos os elementos de carácter obrigatório previstos nos n.os 1 e 3, do artigo 10.º;
- b)Em virtude da natureza, localização, extensão, duração e época da realização da intervenção as mesmas não sejam aconselháveis;
- c)Pelas características da intervenção, se prevejam situações lesivas para o Município, para a segurança dos utentes ou para a circulação no espaço público;
- d)As intervenções ocorram em pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais em face da imprevisibilidade da intervenção, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.
- 2 -O indeferimento é notificado ao promotor e/ou à entidade mandatada e deve conter explicitamente as razões que levaram a tal decisão.
- 3 -Para efeitos de audiência prévia, o promotor e/ou a entidade mandatada pode apresentar alegações ou elementos instrutórios adicionais num prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da notificação citada no número anterior.
Artigo 13.º — Indeferimento
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024