A comunicação de início dos trabalhos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e indicar expressamente o dia de início e de termo dos trabalhos a realizar, bem como o seu faseamento, quando aplicável;
- 1 -Deve, ainda, ser efetuada com uma antecedência de:
- a)5 dias úteis, nos casos em que não haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito;
- b)10 dias úteis sempre que haja lugar a condicionamentos ou desvios de trânsito.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as intervenções de carácter urgente, previstas no artigo 19.º
- 3 -Da comunicação de início de trabalhos prevista no n.º 4 do artigo 6.º, devem constar os elementos referidos na alínea a), pontos i, ii e vi da alínea b), da alínea g) e da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -Para efeitos de garantir o cumprimento do disposto no artigo 10.º do Código da Estrada, deve ser assegurada a publicitação dos condicionamentos de trânsito.