- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se intervenções de carácter urgente:
- a)As que visem afastar uma situação de perigo iminente;
- b)As necessárias à salvaguarda da saúde, da salubridade e da segurança pública ou de privados;
- c)Aquelas que visem reparar perturbações existentes nas infraestruturas e que afetem a prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -Quando se trate de intervenções cujo carácter urgente imponha a sua execução imediata o promotor pode dar início às mesmas comunicando ao Município até ao primeiro dia útil seguinte ao do seu início, devendo cumprir o estabelecido dos n.os 3 a 5, do artigo 21.º
- 3 -Sempre que a intervenção urgente não tenha sido antecedida de procedimento de autorização, e no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, deve o promotor e/ou a entidade mandatada apresentar no Município os elementos indicados nas alíneas a), b), d) e j) do n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.
- 4 -Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.
Artigo 19.º — Intervenções de carácter urgente
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024