- 1 -A reposição definitiva deve ser efetuada no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo for fixado pelo Município.
- 2 -Sem prejuízo dos artigos seguintes, a reposição do pavimento deve ser executada de acordo com as normas técnicas de boa execução habitualmente seguidas, designadamente no que se refere à concordância com os pavimentos adjacentes e à qualidade dos materiais aplicados, dando cumprimento às condições impostas.
- 3 -Os pavimentos devem ser repostos com as mesmas caraterísticas, estrutura e dimensões existentes antes da execução dos trabalhos e de acordo com os requisitos mínimos previstos no artigo seguinte.
Artigo 30.º — Reposição definitiva de pavimentos
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024