- 1 -Caso o pavimento a repor, na faixa de rodagem ou estacionamento, seja:
- a)Em camadas betuminosas, deve obedecer ao previsto no n.º 2 deste artigo;
- b)Em calçada, obedece ao n.º 3 do mesmo.
- 2 -As camadas betuminosas devem ser as seguintes:
- i)Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,30 metros de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,15 metros, devidamente regadas e compactadas com recurso a “saltitão” ou outro meio mecânico;
- ii)Camada de macadame betuminoso ou de mistura betuminosa densa de 0,05 metros de espessura (após compactação);
- iii)Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto ou granito, com 0,05 metros de espessura após compactação.
- i)Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,30 metros de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,15 metros, devidamente regadas e compactadas com recurso a “saltitão” ou outro meio mecânico;
- 3 -A pavimentação da zona dos passeios em calçada deve ter:
- i)Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant de 1.ª classe) com 0,20 metros de espessura mínima após recalque em duas camadas, incluindo espalhamento, rega, compactação com recurso a cilindro compactador, “saltitão” ou outro meio mecânico;
- ii)Reposição da calçada sobre uma almofada de mistura de cimento e pó de pedra (de origem calcária), ao traço de 1:6, com 0,10 metros de espessura após recalque;
- iii)Rejuntamento realizado com mistura de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço de 1:6, devidamente compactado, a seco na 1.ª passagem e com rega nas restantes, com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.
- i)Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant de 1.ª classe) com 0,20 metros de espessura mínima após recalque em duas camadas, incluindo espalhamento, rega, compactação com recurso a cilindro compactador, “saltitão” ou outro meio mecânico;
- 4 -No caso de pavimentos de tipologia diferente dos anteriormente referidos, da notificação/alvará constará especificamente a constituição do pavimento a aplicar.
- 5 -Se o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, o Município poderá impor:
- a)Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;
- b)Que seja refeito o revestimento do passeio ou estacionamento em toda a sua largura.
- 6 -Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15 m, o Município pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas pelas avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada, de acordo com os requisitos mínimos definidos nos números anteriores.
Artigo 31.º — Requisitos mínimos de reconstrução dos pavimentos
Vigente desde: 16/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2024