- 1 -As intervenções que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro dos perímetros definidos como zonas classificadas ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, carecem de parecer das entidades competentes da Administração Central e Local, podendo impor-se os condicionamentos necessários para a salvaguarda do património arqueológico.
- 2 -Nas zonas, situadas dentro dos perímetros dos sítios arqueológicos e áreas de sensibilidade arqueológica previstos na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis e listados na Carta de Salvaguardas Patrimoniais são interditas ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, exceto se forem impostas medidas de minimização de impactos negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas, de acordo com o parecer das entidades da Tutela, podendo o Município impor um especial acompanhamento arqueológico de prevenção.
- 3 -Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização, determinadas pelas entidades competentes, são suportados, nos termos das disposições legais, pelas entidades promotoras e/ou mandatadas dos referidos trabalhos, devendo, no seu términos, ser depositada junto do Gabinete de Arqueologia e Museologia, cópia do relatório apresentado à Tutela do património cultural.
Artigo 8.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024