- 1 -As associações ou grupos pontuais que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas.
- 2 -Em casos de extrema gravidade, a Assembleia de Freguesia poderá fazer acrescer à penalização prevista no número anterior, a proibição, entre um e cinco anos, de recebimento de qualquer importância por parte da Junta de Freguesia de Santa Catarina da Fonte do Bispo.
- 3 -A sanção acessória constante do número anterior, poderá ser revista pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, sempre que ocorrerem circunstâncias excecionais que o justifiquem, nomeadamente a mudança dos órgãos diretivos das Entidades.
Artigo 10.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2026