- 1 -Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respetiva selagem.
- 2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento, pela Câmara Municipal, ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspeção prévia da EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.
Artigo 11.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018