- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)De 250 (euro) a 1000 (euro), a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores, no ato da inspeção;
- b)De 250 (euro) a 5000 (euro), o não requerimento da realização de inspeção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro;
- c)De 1000 (euro) a 5000 (euro), o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
- 4 -No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 (euro).
- 5 -Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 08/11/2018
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