- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- iii)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- iv)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
Artigo 8.º — Realização das inspeções
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018