- 1 -Na medida em que os seus recursos humanos e financeiros o permitam, a Faculdade deve afetar à/ao doutorando/a os meios necessários para que o Programa de doutoramento seja concluído com elevada qualidade e dentro do prazo acima previsto para o efeito.
- 2 -O/a professor/a orientador/a deve empenhar-se no acompanhamento dos trabalhos do/a doutorando/a, apresentando anualmente à Direção do Programa relatório sobre a atividade do/a doutorando/a e o desenvolvimento da orientação.
- 3 -Durante o curso, e em especial na segunda fase, o/a doutorando/a pode ser convidado/a pela Faculdade a colaborar nas suas atividades científicas e pedagógicas.
- 4 -Sempre que o/a orientador/a entenda que a atividade desenvolvida pelo/a doutorando/a indicia, com forte grau de probabilidade, a não conclusão do doutoramento dentro do prazo ou sem um atraso significativo, o/a orientador deve propor ao Conselho Científico:
(i) A sua transição para o regime de estudante a tempo parcial; ou
(ii) A sua exclusão do Programa.
- 5 -Em caso de deliberação de exclusão do Programa, o Conselho Científico pode oferecer à/ao doutorando/a a possibilidade de prosseguir a sua investigação em regime livre, beneficiando do acompanhamento do/a orientador/a e dos demais recursos da Faculdade, nos termos a fixar pela Direção.
Artigo 22.º — Regime da segunda fase
Vigente desde: 30/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2019