- 1 -A seleção dos documentos a conservar de forma global e definitiva deve ser efetuada pelo Arquivo, de acordo com a legislação em vigor e, se for o caso, com as orientações recebidas da Comissão Consultiva, a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, exceto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).
Artigo 13.º — Seleção
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020