- 1 -As remessas de documentação não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.
- 2 -A documentação deve ser enviada ao Arquivo nos suportes originais, devidamente acondicionada e identificada.
- 3 -Os processos devem ser devidamente ordenados, numerados e rubricados, e, caso tenha sido retirado algum documento, será intercalada uma folha com menção expressa do documento retirado e a paginação do mesmo, com assinatura do responsável do respetivo Serviço.
Artigo 6.º — Integridade documental
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020