- 1 -As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, através de formulário disponível na sua área reservada da plataforma eletrónica, a pessoa designada para as funções de responsável de cibersegurança, nos termos e com os prazos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 31.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, o prazo conta-se a partir da notificação da qualificação da entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do mesmo regime.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 contém, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Nome do responsável de cibersegurança;
- b)Cargo do responsável de cibersegurança;
- c)Endereço de correio eletrónico;
- d)Número de telefone fixo, se aplicável;
- e)Número de telefone móvel;
- f)Despacho ou ato de designação do responsável de cibersegurança, se aplicável.
Artigo 14.º — Responsável de cibersegurança
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