- 1 -As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, através de formulário disponível na área reservada da plataforma eletrónica, o ponto de contacto permanente, nos termos e com os prazos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º do Regime Jurídico da Cibersegurança, o prazo conta-se a partir da notificação da qualificação da entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do mesmo regime.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 contém, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Identificação da equipa ou entidade terceira que assume(m) a função de ponto de contacto permanente;
- b)Endereço de correio eletrónico principal;
- c)Endereço de correio eletrónico alternativo;
- d)Número de telefone fixo principal, se aplicável;
- e)Número de telefone móvel principal;
- f)Número de telefone fixo alternativo, se aplicável;
- g)Número de telefone móvel alternativo;
- h)Outros contactos alternativos.
Artigo 15.º — Ponto de contacto permanente
Vigente desde: 22/06/2026
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