- 1 -A autoridade de cibersegurança competente assegura que o tratamento de dados, através da plataforma eletrónica, respeita as regras em matéria de segurança da informação e, quando pessoais, a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 679/2016, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade de cibersegurança competente define e publica no sítio da internet da plataforma eletrónica, uma política de tratamento de dados, sem prejuízo das demais obrigações que lhe sejam atribuídas enquanto responsável pelo tratamento de dados.
- 3 -Os dados submetidos pelas entidades e registados na plataforma eletrónica serão conservados durante toda a vigência do registo associado às entidades e pelo período de cinco anos após a extinção do mesmo registo, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 16.º — Tratamento, conservação e atualização dos dados e respetiva destruição
Vigente desde: 22/06/2026
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