- 1 -Nos casos em que ocorra uma indisponibilidade técnica da plataforma eletrónica e as entidades não possam aguardar pela disponibilidade da mesma para prática de determinados atos ou submissão de informações, poderão remeter as mesmas para o correio eletrónico da autoridade de cibersegurança competente ou contacto telefónico, disponíveis no sítio da Internet da mesma, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Cibersegurança.
- 2 -Caso as entidades pretendam enviar a informação protegida por método criptográfico, podem proteger a informação utilizando a chave pública de PGP, associada ao endereço de correio eletrónico referido no número anterior, identificada nos contactos dos sítios na Internet do CNCS e da plataforma eletrónica.
- 3 -Os atos praticados ou a informação submetida pelo endereço de correio eletrónico, nos termos dos números anteriores, considera-se validamente submetida no momento de receção da comunicação, devendo a autoridade de cibersegurança competente assegurar resposta automática de confirmação da mesma, bem como a sua integração na área reservada da plataforma quando disponível.
- 4 -Nas circunstâncias excecionais de justo impedimento motivadas por indisponibilidade generalizada de infraestruturas ou plataformas digitais nacionais, nomeadamente por ausência de energia elétrica ou serviço de telecomunicações, as entidades podem praticar os atos, enviar os documentos ou informações assim que restabelecido o regular funcionamento dos serviços afetados.
- 5 -A plataforma eletrónica assegura informação atempada sobre indisponibilidades de acesso planeadas por motivos técnicos.
Artigo 17.º — Situações de indisponibilidade técnica
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026