As remunerações dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, poderão ser fixadas entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira do técnico superior.
Artigo 12.º — Estatuto Remuneratório
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019