- 1 -É fixado em 20, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
- 2 -São constituídas 14 unidades orgânicas flexíveis, designadas divisões municipais, lideradas por chefes de divisão:
- a)Divisão de Finanças, adiante designada por DF;
- b)Divisão de Administração, adiante designada por DA;
- c)Divisão de Recursos Humanos, adiante designada por DRH;
- d)Divisão de Informática e Modernização Administrativa, adiante designada por DIMA;
- e)Divisão de Planeamento e Projetos, adiante designado por DPP;
- f)Divisão de Obras Municipais, adiante designada por DOM;
- g)Divisão de Gestão Urbanística, adiante designada por DGU;
- h)Divisão de Ambiente e Sustentabilidade, adiante designada por DAS;
- i)Divisão de Gestão do Espaço Público e Espaços Verdes, adiante designada por DGEPEV;
- j)Divisão de Cultura, Património Cultural e Turismo, adiante designada por DCPCT;
- k)Divisão de Ação Social e Saúde, adiante designada por DASS;
- l)Divisão de Educação e Juventude, adiante designada por DEJ.
- m)Divisão Jurídica, adiante designada por DJ;
- n)Divisão de Desenvolvimento Económico, adiante designada por DDE;
- 3 -As Divisões são unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município.
- 4 -São ainda criadas 2 unidades orgânicas atípicas, que serão dirigidas por um coordenador, equiparado a um cargo de Direção Intermédia de 3.º grau:
- a)Gabinete Municipal de Gestão da Loja do Cidadão, integrado no Departamento de Administração e Finanças (DAF);
- b)Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, integrado no Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social.
Artigo 15.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 30/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2019