- 1 -O Secretário é nomeado por despacho do Presidente obtido parecer favorável da Comissão, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao mapa da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
- 2 -O Secretário não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo nos termos previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações seguintes:
- a)O exercício de funções públicas pode ser cumulado com funções de manifesto interesse público e, quando remuneradas, apenas se corresponderem a participação em comissões ou grupos de trabalho ou a atividade de reconhecido interesse público, nomeadamente atividades docentes ou de investigação, realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza, em todos os casos mediante autorização do Presidente;
- b)A acumulação de funções privadas depende de autorização do Presidente, verificados os respetivos pressupostos legais.
- 3 -O Secretário conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
- 4 -A cessação da comissão de serviço do Secretário que tenha exercido essas funções em três ou mais anos consecutivos, tem como principal efeito a integração do mesmo em escalão superior ao detido, a atribuir em função do número de anos do exercício dessas funções.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica sempre que a cessação da comissão de serviço tenha sido fundamentada em negligência ou falta de mérito no exercício da função de Secretário.
Artigo 10.º — Início, exercício e cessação de funções
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020