- 1 -Os membros da Comissão possuem cartão de identificação, dele constando o nome, a fotografia, o cargo e os poderes de acesso e livre trânsito pelos locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.
- 2 -Os titulares dos demais órgãos da CNPD, bem como os trabalhadores, possuem cartão de identificação, dele constando o nome, fotografia e o cargo ou categoria profissional detida, bem como, sempre que aplicável, a informação de que, quando mandatados para o exercício das suas funções, todas as entidades públicas e privadas sujeitas ao controlo da CNPD devem prestar a colaboração necessária nos termos da lei.
- 3 -Os cartões de identificação previstos nos números anteriores seguem os modelos anexados ao presente Regulamento.
Artigo 21.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 10/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020