- 1 -O presente regulamento disciplina o regime comum dos procedimentos da CNPD, aplicando-se aos previstos nos números seguintes em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos regimes especiais.
- 2 -Os procedimentos que visam a apreciação de ilícitos de natureza contraordenacional regem-se também pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
- 3 -Aos procedimentos especialmente regulados no Direito da União Europeia aplicam-se ainda as regras previstas nos respetivos instrumentos jurídicos.
- 4 -O presente regulamento contém também regras específicas sobre a emissão de regulamentos administrativos e sobre os procedimentos transfronteiriços.
Artigo 22.º — Tipos de Procedimentos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020