- 1 -Os projetos de deliberação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior são notificados aos destinatários para que, querendo, exerçam por escrito o seu direito de audiência, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Sem prejuízo da possibilidade de fixar prazo superior, o prazo de audiência é de 10 dias úteis.
- 3 -A pronúncia do interessado, bem como os documentos juntos e o resultado de diligências complementares, são analisados pela Unidade ou Unidades competentes e a proposta de deliberação é elaborada, seguindo-se os trâmites estabelecidos no artigo 29.º
Artigo 30.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020