- 1 -Concluída a instrução, é elaborada a proposta de deliberação ou de parecer pela Unidade de Direitos e Sanções ou pela Unidade de Relações Públicas e Internacionais, que é submetida à apreciação do Relator ou, quando assim estiver concretamente determinado no procedimento, do Secretário.
- 2 -A proposta de deliberação ou de parecer identifica o requerente ou o autor da solicitação, quando o haja, e o responsável pelo tratamento ou subcontratante visado, descreve sucintamente as questões controvertidas e os factos averiguados no procedimento, invoca as normas jurídicas pertinentes e conclui com um teor decisório ou opinativo.
- 3 -O Relator, ou o Secretário, introduz as modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto ou suficientemente fundamentada a questão de direito, determina a continuação da instrução.
- 4 -Caso concorde com a proposta, o Relator, ou o Secretário, propõe ao Presidente o respetivo agendamento para a reunião da Comissão.
- 5 -Sempre que a Comissão não aprove a proposta de deliberação ou de parecer, a mesma é devolvida à Unidade competente para correção do seu teor ou repetição da instrução.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às propostas de projetos de deliberação elaborados no âmbito do procedimento de averiguações.
Artigo 29.º — Proposta de deliberação
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020