- 1 -O procedimento extingue-se por:
- a)Aprovação da decisão final e respetiva notificação;
- b)Impossibilidade ou inutilidade superveniente;
- c)Desistência, expressa ou tácita, do autor do requerimento ou do pedido de parecer;
- d)Prescrição;
- e)Amnistia;
- f)Deserção;
- g)Falta de pagamento, no prazo definido, da taxa suplementar, quando fixada nos termos definidos no Regulamento de Taxas da CNPD.
- 2 -Considera-se deserto o procedimento de iniciativa particular quando, por causa imputável ao interessado, o mesmo esteja parado por mais de seis meses.
Artigo 32.º — Causas de extinção do procedimento
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020