- 1 -Os interessados têm o direito de:
- a)Impugnar os atos administrativos da Comissão, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência;
- b)Solicitar à Comissão a emissão de ato administrativo, quando a sua omissão traduza o incumprimento do dever legal de decisão.
- 2 -A reclamação é deduzida mediante requerimento, no qual o reclamante deve expor os seus fundamentos, podendo juntar os elementos probatórios que considere pertinentes.
- 3 -O prazo de reclamação é de:
- a)15 dias úteis, contados nos termos do artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo, no caso de impugnação de ato administrativo;
- b)1 ano, no caso de reação contra a omissão ilegal de ato administrativo, contado da data em que se verifica o incumprimento do dever de decisão.
- 4 -A Comissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados com a procedência da reclamação para, no prazo de 15 dias úteis, alegarem o que tiverem por conveniente.
- 5 -Se no requerimento forem invocados factos ou elementos novos relativamente aos apreciados pela deliberação reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, os mesmos são apreciados, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 29.º e, quando aplicável, no artigo 30.º
- 6 -O prazo de decisão da reclamação é de 30 dias úteis.
- 7 -A deliberação sobre a reclamação é notificada aos interessados, nos termos gerais.
Artigo 33.º — Reclamação
Vigente desde: 10/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2020