- 1 -Nos procedimentos que tenham por objeto um tratamento transfronteiriço, tal como definido na alínea 23) do artigo 4.º do RGPD, em que a CNPD seja a autoridade de controlo principal, a proposta de deliberação, ou, no caso de procedimentos de averiguações, o projeto de deliberação são submetidos à apreciação das autoridades de controlo dos Estados-Membros que se tenham constituído como interessadas no procedimento.
- 2 -Sempre que as autoridades interessadas não suscitem objeções pertinentes e fundamentadas, tal como definidas na alínea 24) do artigo 4.º do RGPD, no prazo previsto no n.º 4 do artigo 60.º do mesmo regulamento, a proposta ou o projeto de deliberação submetidos nos termos do número anterior são notificados ao destinatário, para que, querendo, exerça por escrito o seu direito de audiência, nos termos legalmente previstos, em prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 3 -Sempre que uma ou mais autoridades interessadas suscitem objeções pertinentes e fundamentadas à proposta ou ao projeto, o Relator reaprecia o caso, podendo manter o seu teor ou alterá-lo em conformidade com as mesmas.
- 4 -Na hipótese de o Relator aceitar as objeções, a proposta ou o projeto previstos no n.º 1 são alterados e apresentados à Comissão, sendo novamente submetidos à apreciação das autoridades interessadas para que estas se pronunciem nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do RGPD, repetindo-se o procedimento quando surja nova objeção pertinente e fundamentada; caso contrário, a proposta ou o projeto são notificados ao destinatário, nos termos previstos no n.º 2.
- 5 -Caso o Relator opte por manter o teor da proposta ou do projeto, após apreciação pela Comissão, a CNPD, nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 60.º do RGPD, remete o assunto para o procedimento de controlo de coerência, previsto no artigo 63.º do mesmo regulamento.
- 6 -Após a audiência do interessado, é elaborada a proposta de deliberação final, a qual, uma vez aprovada pela Comissão, é submetida à apreciação das autoridades de controlo interessadas, seguindo-se o procedimento previsto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 36.º — Procedimento de tratamentos transfronteiriços
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020