Compete à Comissão exercer os poderes definidos nos artigos 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (doravante, RGPD) e 45.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, para prossecução das atribuições definidas no artigo 57.º do RGPD e no artigo 6.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, no artigo 44.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e em legislação especial.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020