- 1 -A Comissão funciona com carácter permanente.
- 2 -A Comissão tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 3 -As reuniões ordinárias são realizadas com a periodicidade definida pelo Presidente, em termos adequados ao desempenho das funções da Comissão, devendo ser comunicada a todos os membros qualquer alteração de dia e hora com um período mínimo de 48 h de antecedência.
- 4 -As reuniões extraordinárias têm lugar:
- a)Por iniciativa do Presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, três dos seus Vogais.
- 5 -As reuniões da Comissão não são públicas e realizam-se, por regra, presencialmente nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional.
- 6 -Sempre que o Presidente entender necessário ou a pedido, fundamentado, de pelo menos três vogais, as reuniões da Comissão realizam-se por teleconferência.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, sempre que a urgência do assunto o justifique, pode uma proposta de deliberação ou de parecer ser apreciada pelos membros da Comissão pelo meio que se mostre mais adequado, caso em que o ato jurídico é assinado pelo relator respetivo e ratificado na reunião seguinte.
- 8 -O Presidente, sempre que o entender conveniente e mediante voto favorável da Comissão, pode convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
- 9 -Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pela Comissão, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020