- 1 -A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo Presidente, devendo ser comunicada aos Vogais com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
- 2 -A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados ao Presidente por qualquer Vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
Artigo 6.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020