- 1 -Compete ao Presidente:
- a)Representar a CNPD;
- b)Superintender nos serviços de apoio;
- c)Convocar as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
- d)Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do mapa e autorizar as formas de mobilidade previstas na lei;
- e)Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal em regime de contrato de prestação de serviços quando a complexidade ou especificidade dos assuntos o exigir;
- f)Outorgar contratos em nome da CNPD e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
- g)Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
- h)Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos na lei;
- i)Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
- j)Submeter à aprovação da Comissão o plano de atividades;
- k)Emitir mandatos para o exercício de poderes de inspeção e de auditoria da CNPD, bem como os mandatos previstos na primeira parte do n.º 3 do artigo 62.º do RGPD;
- l)Decidir a abertura de procedimentos e determinar, sempre que se revelar adequada e eficiente, a realização de atos instrutórios, com possibilidade de delegação das competências no Secretário;
- m)Ouvida a Comissão, designar de, entre os Vogais ou os trabalhadores, consoante o que for adequado, os representantes da CNPD nos órgãos externos nos quais legalmente esta participe;
- n)Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
- 2 -O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vogal que a Comissão designar.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020