- 1 -Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem, nos ternos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, com a redação do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa, sem frequência do ciclo de estudos e sem orientação, se já tiverem concluído noutra instituição um curso de doutoramento na área da Arquitetura e com conteúdo similar.
- 2 -Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do curriculum do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor.
- 3 -Os candidatos podem ainda requerer a dispensa parcial da frequência do curso de doutoramento, com base na creditação de formação, experiência profissional e cursos não conferentes de grau, nos termos dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006 com a nova redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, que, em conjunto, não podem exceder dois terços do total de créditos do curso de doutoramento ou, no caso da creditação de um curso não conferente de grau ou de unidades curriculares, não poderá exceder cinquenta por cento dos créditos do curso.
- 4 -Os candidatos referidos no n.º 1 podem requerer a defesa pública da tese, através de um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado pelos seguintes documentos:
- a)Requerimento segundo o modelo do Anexo IV ao regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos;
- b)Apresentação da proposta de tese segundo o modelo em vigor na UAL, ou de modelo alternativo que venha a ser aprovado pelo Conselho Científico, sob proposta da Comissão Científica do Departamento de Arquitetura;
- c)Parecer de um doutor especialista na área sobre o mérito da tese e cumprimento dos requisitos;
- d)Fotocópia autenticada dos diplomas;
- e)Curriculum vitae;
- f)Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte, ou do cartão de cidadão;
- g)Cartas de recomendação;
- h)Outros elementos considerados relevantes, nomeadamente livros, partes de livros e artigos.
- 5 -A aceitação da candidatura pelo Conselho Científico é precedida de um parecer da Comissão Científica do Departamento responsável pelo curso, que pode indicar a necessidade de o candidato frequentar e obter aprovação em algumas unidades curriculares do Curso de Doutoramento, tendo em conta os elementos apresentados nos termos do n.º 4.
- 6 -A decisão sobre o requerimento a que se refere o n.º 4 deve ter lugar nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à sua entrega.
- 7 -A recusa da candidatura tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 17.º — Regime especial
Vigente desde: 13/08/2021
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