- 1 -Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, os seus membros, através de declarações individuais, declaram se aceitam a tese ou, em alternativa, se recomendam ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.
- 2 -A reunião referida no número anterior pode ser realizada por videoconferência.
- 3 -Verificada a recomendação da reformulação, se for o caso, o candidato disporá de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação ou declarar, por escrito, que pretende manter a tese tal como apresentou anteriormente.
- 4 -Recebida a tese com a reformulação ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se à marcação das provas públicas.
- 5 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 5, este não apresentar a reformulação da tese, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
- 6 -As provas devem ter lugar no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis a contar:
- a)Da aceitação da tese;
- b)Da data da entrega da reformulação da tese, ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 30.º — Tramitação
Vigente desde: 13/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2021