- 1 -Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
- 2 -Excecionalmente, o concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados, a título temporário, devidamente fundamentado, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 3 -Será dado prévio conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.
- 4 -A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
Artigo 15.º — Trasladação em jazigo pelo concessionário
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019