- 1 -O concessionário de jazigo que a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a sua abertura.
- 2 -Neste último caso, será lavrado o auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário do jazigo não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 16.º — Trasladação em jazigo por outro interessado
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019