- 1 -Os locais para jazigos de capela ou mistos estão definidos no plano de ocupação e têm, em planta, a forma retangular e área de terreno identificado, obedecendo às seguintes dimensões interiores úteis:
Frente - 2,10 m a 2,52 m;
Profundidade - 2,60 m a 2,80 m.
- 2 -A espessura máxima das paredes será de 0,25 m, exceto a parede do alçado posterior cuja espessura é de 0,15 m quando construída à face do muro do cemitério.
- 3 -Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,65 m;
Altura - 0,55 m.
- 4 -Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível da cota de soleira.
- 5 -Os jazigos terão a cota de soleira a 0,18 m acima da cota do terreno.
- 6 -O afastamento entre jazigos é obrigatoriamente de 0,40 m, obrigando cada construção a um recuo de 0,20 m do limite do terreno.
- 7 -As áreas intermédias deverão estar pavimentadas e com uma pendente de, pelo menos 2 %, para garantir o escoamento das águas pluviais.
- 8 -Os alinhamentos são os constantes no plano de ocupação em anexo ao presente regulamento.
- 9 -A cércea mínima dos jazigos é de 2,70 m e a máxima é de 4,00 m.
- 10 -Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir infiltrações de água.
- 11 -Caso se esgotem as áreas concessionadas para jazigos, poderá a Junta de Freguesia, a pedido do interessado, selecionar nos talhões, a área mais adequada para a sua edificação, podendo a mesma corresponder no máximo à área ocupada por três sepulturas.
Artigo 25.º — Jazigos de capela ou mistos
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019