Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono, ou inumados no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 35.º — Destino dos restos mortais
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019