- 1 -A transmissão por morte da concessão de jazigo ou sepultura perpétua a favor dos herdeiros legitimários ou legítimos do concessionário, é livremente admitida nos termos gerais de direito.
- 2 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor dos herdeiros legitimários ou legítimos, só será permitida desde que aqueles se responsabilizem pela perpetuidade da conservação, no mesmo jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas existentes, devendo esse compromisso constar no averbamento.
- 3 -Havendo vários herdeiros legitimários ou legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem da intenção de abdicar do direito de concessão.
Artigo 36.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019