- 1 -A transmissão por ato entre vivos da concessão de jazigo ou sepultura perpétua, só poderá ocorrer após autorização da Junta de Freguesia e quando neles não existam corpos ou restos mortais.
- 2 -Pela transmissão entre vivos, será devida à Junta de Freguesia, o correspondente a cinquenta por cento (50 %) do respetivo valor de concessão atual.
- 3 -Existindo corpos ou restos mortais é admissível a transmissão nos seguintes termos:
- a)A favor do cônjuge, ascendente ou descendente ou outro herdeiro legitimo do(s) defunto(s) nele sepultado(s);
- b)À Junta de Freguesia;
- c)Se proceder à trasladação dos corpos ou restos mortais para outro jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 37.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 30/09/2019
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Em vigor desde 30/09/2019