- 1 -Compete ao Município e à Entidade Gestora definir a localização dos equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos e a sua colocação, com exceção dos casos previstos no artigo seguinte.
- 2 -Na definição e localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tidos em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora e ao Município.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso aos utilizadores e em condições de segurança;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores, pessoas e bens;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância, em raio, inferior a 100 metros do limite do prédio;
- f)A distância prevista na alínea anterior pode ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- h)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
- i)No que diz respeito aos contentores enterrados e semienterrados aplicam-se os seguintes critérios:
- i)O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da Entidade Gestora;
- ii)Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;
- iii)Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;
- iv)Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;
- v)A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.
Artigo 25.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020