- 1 -Ficam sujeitos às regras do presente Regulamento, os processos de controlo prévio das seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;
- b)Edificação de imóveis habitacionais multifamiliares, comerciais, mistos, serviços, armazenagem e industriais;
- c)Edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares;
- d)Construção, reconstrução, ampliação, legalização e alteração de utilização.
- 2 -Ficam ainda sujeitas a estas regras a utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.
- 3 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, da instrução dos processos apresentados no âmbito do RJUE deve constar um projeto de especialidade de "Resíduos Urbanos", elaborado nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
- 4 -A aquisição e a instalação de todos os equipamentos previstos no projeto de Resíduos Urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
- 5 -Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, deve considerar-se as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 6 -É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de Resíduos Urbanos, aprovado, se encontra cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio da Entidade Gestora.
Artigo 26.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020