- 1 -A presente secção define as regras a que devem obedecer as operações de gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e dos Resíduos de Construção e Demolição com Amianto (RCDA), sob responsabilidade do Município, no cumprimento do definido no n.º 2, do Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e no n.º 2, do Artigo 3.º, da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 2 -As normas da presente secção aplicam-se às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e encaminhamento para destino final, dos RCD e dos RCDA produzidos no Município, em obras isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que se enquadrem nos códigos LER identificados nas licenças dos Ecocentros, encontrando-se esta informação disponível para consulta no site institucional da Entidade Gestora.
- 3 -Excluem-se do âmbito da presente secção as operações de gestão dos RCD e RCDA produzidos em obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico e da Urbanização e Edificação, e das empreitadas e concessões de obras públicas, sendo a sua gestão da responsabilidade do produtor, empreiteiros ou promotores de obras, ou em última análise o seu detentor, de acordo com o previsto nos regimes de gestão respetivos, constantes do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.
Artigo 40.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020