- 1 -A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de carácter estrutural cuja responsabilidade é do Município, na sua área de intervenção territorial.
- 2 -O Município é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assim como a limpeza urbana.
- 3 -Em toda a área do Município, com exceção das áreas de intervenção da Ana Aeroportos e dos resíduos originados por grandes produtores, que são aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros, a Maiambiente é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e a Câmara Municipal é a entidade responsável pelas viaturas abandonadas nos termos previstos no presente Regulamento e demais legislação em vigor.
- 4 -Em toda a área do Município a Maiambiente é a Entidade Gestora responsável por:
- a)Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos da competência da Entidade Gestora;
- b)Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos de construção e demolição gerados em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
- c)Recolha e transporte a destino final adequado de óleos alimentares usados (OAU) de origem doméstica.
- 5 -A gestão dos resíduos urbanos no que se refere às componentes de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final é prosseguida pelo Município através da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.
Artigo 5.º — Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020