- 1 -O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e local nela indicada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável ou valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
Artigo 70.º — Prazo, forma e local de pagamento da fatura
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020