- 1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, entregue dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
- 2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas, calculado com base nos últimos doze meses.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 5 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar.
- 6 -O pagamento em prestações implica a cobrança de juros de mora.
- 7 -O prazo de prescrição legal suspende-se durante o prazo de pagamento das prestações autorizadas.
- 8 -O disposto no n.º 4 do artigo anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
Artigo 71.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020