- 1 -O direito ao recebimento das quantias pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga quantia inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SMAS não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
- 4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite constante da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -A cobrança coerciva da quantia em dívida é efetivada em processo de execução fiscal, mediante emissão de certidão de dívida e remessa aos competentes serviços municipais.
- 6 -A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa e a citação em processo de execução fiscal interrompem o prazo de prescrição.
- 7 -A interrupção do prazo de prescrição a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
- 8 -O prazo a que se refere o número anterior suspende-se igualmente enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando estes determinarem a suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 72.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020