- 1 -É proibida a presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamento de alto rendimento disponíveis em espaço público, não carecendo estes locais de afixação de placa informativa a mencionar tal proibição.
- 2 -É proibida a presenças de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que a Câmara Municipal determinar, através da afixação de placa informativa.
- 3 -O proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, deve proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.
- 4 -Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.
- 5 -É proibido lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.
- 6 -No espaço público ou de utilização pública, por forma a garantir a higiene e limpeza públicas, é proibido alimentar (salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia) ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados.
Artigo 77.º — Animais em espaço público
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020