- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação do espaço público, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -A limpeza dos resíduos, resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, devido às condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade do Município (ou Entidade Gestora).
- 3 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de exploração de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal, a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.
- 4 -O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.
- 5 -Os resíduos, provenientes da limpeza da área considerada neste artigo, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, devem ser depositados nos equipamentos existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou nos definidos pela Entidade Gestora.
Artigo 78.º — Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020