- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre o espaço público, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia;
- b)A deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e outros, nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública;
- c)A não limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante ou invasora, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio, por parte dos proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares;
- d)A deposição, em terrenos agrícolas, de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos não sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, quando dai resulte a colocação em risco dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens, e desde configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal;
- e)A não desinfestação dos terrenos, edificáveis ou não, e de outras áreas similares pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores;
- f)Acumular, no interior dos edifícios, logradouros ou pátios, qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;
- g)Não cumprimento, no prazo que tiver sido fixado, da ordem emitida pelo Município, para remoção pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, dos resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante ou invasora, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 91.º — Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados
Vigente desde: 10/09/2020
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Em vigor desde 10/09/2020